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Os presentes Estatutos foram aprovados no dia 14 de Fevereiro de 1989, e posteriormente alterados no dia 8 de Julho de 1998, nos artigos quinto, sexto, sétimo e oitavo e nono dos respectivos estatutos, sendo criado um novo artigo que passa a designar-se por artigo nono.

CAPÍTULO I​

 

Artigo nº 1

É constituída uma Associação com personalidade jurídica e sem fins lucrativos, que se regerá pelos presentes estatutos e pela lei número dez, de mil novecentos e oitenta e sete, de quatro de Abril, e pela lei número onze, de mil novecentos e oitenta e sete, de sete de Abril, com a denominação ASSOCIAÇÃO DE PROTECÇÃO DA NATUREZA DO CONCELHO DE TRANCOSO.


Artigo nº 2

A sua duração é por tempo indeterminado.

 

Artigo nº 3

A sua sede é na Casa do Parque Municipal, na União de Freguesias de Trancoso (São Pedro e Santa Maria) e Souto Maior, concelho de Trancoso.

 

Artigo nº 4

A Associação terá o âmbito territorial correspondente à área do Concelho de Trancoso

 

 

CAPÍTULO II - OBJECTIVOS

Artigo nº 5

Objecto Social:

É uma associação de carácter juvenil com desenvolvimento de actividades de jovens e para jovens.

 

Artigo nº 6

Protecção da Natureza:

   a) Protecção da Flora; criação de bosques com árvores originais do próprio meio, reflorestação de áreas devastadas pelos incêndios, criação de jardins.

   b) Protecção da Fauna; Protecção das espécies em vias de extinção.

   c) Programas de sensibilização para os problemas do ambiente.

 

Artigo nº 7

   a) Protecção do Património (Cultural e Arqueológico).

 

Artigo nº 8

Desenvolvimento de acções de carácter juvenil.

 

Artigo nº 9

Programa de desenvolvimento sustentável:

   a) Criação de postos de trabalho.

   b) Desenvolvimento do sector turístico.

   c) Combate ao êxodo rural.

 

Artigo nº 9 - A

Formação, Educação e Informação da população na área do ambiente.

(os artigos nº9 e nº9-A, imprimem uma nova redacção aos artigos sétimo, oitavo e nono dos Estatutos anteriores.)

 

CAPÍTULO III - ASSOCIADOS, QUOTAS, DIREITOS E DEVERES

 

Artigo nº 10

São membros da Associação, além dos membros fundadores, que intervêm na presente escritura, os que forem admitidos sob proposta de um associado e com a aprovação da Direcção.

 

Artigo nº 11

Podem ser associados pessoas singulares maiores de dezasseis anos e pessoas colectivas.

 

Artigo nº 12

Haverá duas categorias de associados:

   a) Honorários – As pessoas que através de serviços e donativos dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da Associação

   b) Efectivos – As pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da Associação, obrigado ao pagamento de uma quota anual fixada pela Assembleia Geral.

 

Artigo nº 13

Perde a qualidade de associado, aquele que requerer a sua exoneração ou for excluído pela Assembleia Geral, por incumprimento dos fins da Associação.

 

Artigo nº 14

São direitos dos associados:

   a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral.

   b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais.

   c) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do artigo nº 20.

   d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos desde que requeira por escrito e com pelo menos quinze dias de antecedência e sempre que se verifique e juízo da Direcção, interesse pessoal, directo e legítimo.

 

Artigo nº 15

São deveres dos associados:

   a) Pagar a quota inicial do montante que tiver fixado pela Assembleia Geral.

   b) Participar nas reuniões da Assembleia Geral.

   c) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos.

 

CAPÍTULO IV - ÓRGÃOS, MANDATOS E ELEIÇÕES

 

Artigo nº 16

São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

 

Artigo nº 17

O mandato da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é de três anos, sendo reelegíveis todos os membros.

 

Artigo nº 18

Os membros da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, são eleitos em Assembleia Geral sendo gratuito o exercício de qualquer dos cargos, podendo porém justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

 

Artigo nº 19

A Assembleia Geral é o órgão soberano da Associação, constituído por todos os associados efetivo. Compete-lhes:

   a) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas de gerência do ano anterior bem como o parecer do Conselho Fiscal.

   b) Fixar os montantes das quotas iniciais e anuais, devidas pelos associados.

   c) Eleger a mesa da Assembleia Geral, os membros da Direcção e do Conselho Fiscal e revogar os respectivos mandatos, quando se verificar o incumprimento dos deveres e obrigações dos recorrentes, quer dos respectivos cargos sociais, quer na qualidade de associados.

   d) Alterar os estatutos e deliberar sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação.

   e) Desempenhar outras atribuições que por lei ou pelo regulamento interno lhe sejam conferidos.

 

Artigo nº 20

A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano no mês de Janeiro. Extraordinariamente, reunirá por deliberação da mesa da Assembleia Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um terço dos associados efectivos, em carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.

 

Artigo nº 21

A mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, Vice-Presidente e um secretário.

 

Artigo nº 22

Compete ao Presidente da mesa da Assembleia Geral:

   a) Convocar as Assembleias Gerais.

   b) Presidir as sessões e dirigir trabalhos.

   c) Empossar os sócios eleitos para os cargos sociais.

 

Artigo nº 23

A Direcção é composta por cinco membros, dos quais um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

 

Artigo nº 24

Compete à Direcção:

   a) Representar a Associação em juízo ou fora dele.

   b) Ordenar a execução e cumprimento de deliberações da Assembleia Geral.

   c) Cumprir e fazer os estatutos e os programas de acção.

   d) Apreciar a admissão de associados.

 

Artigo nº 25

Direcção reunirá sempre que julgar conveniente e pelo menos uma vez por trimestre.

 

Artigo nº 26

O Conselho Fiscal é constituído por três membros, dos quais um presidente e dois vogais.

 

Artigo nº 27

Compete ao Conselho Fiscal:

   a) Fiscalizar os actos administrativos e Financeiros da Direcção.

   b) Cumprir os estatutos e dar parecer sobre o relatório e as contas da gerência.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES DIVERSAS

 

Artigo nº 28

São receitas da Associação:

   a) As quotas dos associados.

   b) Os subsídios do Estado e outros organismos oficiais.

   c) Doações, legado e heranças e respectivos rendimentos.

   d) Outras receitas.

 

Artigo nº 29

No caso de extinção da Associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, tendo em conta as quotas iniciais dos associados, bem como eleger uma comissão liquidaria.

 

Artigo nº 30

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.

 

 

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Artigo nº 31

Após a outorga da escritura notarial, marcar-se-á a data e hora no qual se elegerão os corpos sociais designados no Art. nº18 empossados de imediatos nas suas funções, pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral.

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